Regras e normas
Detector de radar é proibido? A regra para antirradar e GPS
O CTB proíbe conduzir com antirradar. Confira a distinção para GPS, a multa e por que apreensão e remoção não devem ser confundidas.
Conduzir um veículo com dispositivo antirradar é infração gravíssima, prevista no artigo 230, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. A ficha 657-20 do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito indica multa, sete pontos e remoção do veículo como medida administrativa, observados os procedimentos aplicáveis.
Um aviso de localização em GPS tem tratamento diferente. O manual exclui do enquadramento o GPS ou aplicativo de navegação que informa a posição de radares fixos previamente cadastrados pelos órgãos de trânsito.
Confira o que o aparelho faz
O nome na embalagem pode ser insuficiente. Na ficha de fiscalização, antirradar abrange equipamento que detecta, neutraliza ou inibe a ação de medidores de velocidade, além de objetos que dificultam a leitura da placa.
| Função descrita | O que conferir na regra |
|---|---|
| Detectar a ação de medidores de velocidade | Está na definição de antirradar do manual |
| Neutralizar ou inibir a medição | Também está na definição |
| Informar localização previamente cadastrada em GPS | Há exceção expressa na ficha 657-20 |
| Prometer “proteção contra multas” sem explicar a função | O slogan não permite identificar o funcionamento nem o enquadramento |
A exceção para localização cadastrada não libera outras funções que o mesmo aparelho possa oferecer. Também não dispensa o motorista de obedecer à sinalização ou às regras de uso do telefone durante a condução.
Multa e remoção, com a terminologia correta
O artigo 258, inciso I, do CTB fixa a multa gravíssima em R$ 293,47. A ficha específica registra sete pontos e atribui a infração ao proprietário. Esses dados foram conferidos em 11 de setembro de 2026.
A palavra “apreensão” ainda aparece na redação do artigo 230 no texto compilado. Porém, a Lei 13.281/2016 revogou o inciso IV do artigo 256 e o artigo 262, que tratavam dessa penalidade. Repetir apenas aquele trecho antigo produz uma explicação incompleta.
A remoção continua prevista como medida administrativa. Sua aplicação segue o CTB e o manual; o artigo 271, parágrafo 9º, estabelece que não cabe remoção quando a irregularidade é sanada no local. Isso não apaga a infração cometida nem permite prever aqui o desfecho de uma fiscalização específica.
Exemplo de leitura antes da instalação
Considere duas descrições hipotéticas de produto. A primeira diz “avisa pontos de fiscalização salvos no mapa”. A segunda promete “detectar sinais emitidos pelo medidor de velocidade”.
Compare as funções com a ficha 657-20. A primeira descrição corresponde ao tipo de informação de localização que o manual distingue do antirradar, desde que o funcionamento se limite à exceção descrita. A segunda apresenta uma função incluída na definição de antirradar; o nome parecido na loja não torna os produtos equivalentes.
Antes de instalar um acessório, obtenha a descrição técnica do fabricante. Se ela não esclarecer as funções, a publicidade sozinha não comprova que o equipamento se enquadra na exceção. Você pode apresentar essa documentação ao órgão de trânsito para esclarecer a dúvida concreta.
O limite editorial deste site
O Luz no Painel não publica conteúdo sobre detectar radar, mapear radar para escapar de fiscalização ou executar manobras técnicas para evitar multas. Vale para pauta, para link e para qualquer anúncio que apareça aqui.
Explicar a proibição e a exceção do GPS ajuda a conferir um acessório sem ensinar a burlar fiscalização. Se a sua dúvida é sobre um aviso aceso no carro, siga para como distinguir o teste de partida de uma luz que permanece acesa.
Fontes:
- Planalto, CTB, artigos 230, 258, 259 e 271;
- Planalto, Lei 13.281/2016, artigo 6º;
- CONTRAN, Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, ficha 657-20.
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